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Foto do escritorCamila Ferreira Dutra Maciel

Responsabilidade civil sobre ruptura de noivado

Atualizado: 14 de mar. de 2022



Frequentemente em obras de ficção, vemos noivos e noivas sendo deixados no altar. A maioria das pessoas se comove com tamanha humilhação. Contudo, muitos pensam que por não haver um contrato de noivado, não paira sobre essa relação a responsabilidade civil pela quebra do vínculo afetivo. Consideram o término de um noivado como um simples término de namoro e seguem suas vidas normalmente.


Mas qual é a perspectiva do Direito para essa situação? Somente resta ao nubente abandonado um coração partido? Antes de responder a essas perguntas, vamos entender o respaldo legal para uma possível responsabilização.


O que a lei diz sobre a Responsabilidade Civil



Nosso ordenamento jurídico possui dois tipos de responsabilidade civil, quais sejam: Contratual e Extracontratual. Para o caso da ruptura do noivado, se ficar configurada base para responsabilidade civil, essa será extracontratual.

Nesse sentido, o fato gerador para a responsabilidade civil, é o ato ilícito que está disposto em nosso código civil no artigo 186, in verbis:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Ainda, ocorrendo o ato ilícito, o artigo 927 do mesmo diploma legal traz as consequências:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Conclui-se que, caso o ato tenha causado dano para a outra pessoa, o agente terá sim de indenizar, ainda que somente em âmbito moral.


O que entendem os tribunais sobre a Responsabilidade por ruptura do noivado


Os tribunais vêm essa questão sob a seguinte ótica: se houver dano efetivo e comprovado causado pelo ato ilícito, haverá sim a responsabilidade civil. Em termos práticos, algumas situações que podem ser objeto de indenização são:

  • Ruptura injustificada do noivado com noiva grávida;

  • Comprovação de dano material decorrente da desistência injustificada e súbita;

  • Má-fé por parte de um dos nubentes que induza o outro a erro. Um exemplo disso é um dos nubentes omitir que já é casado.

Diante disso, é possível afirmar que uma vez estabelecido o noivado, a pessoa não tem direito de romper esse relacionamento? Não. E, conforme palavras de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, “temos todo direito de desistir, até porque, se assim não fosse, não teria a autoridade celebrante a obrigação de perguntar se aceitamos ou não o nosso consorte.”


Apesar disso, ainda sob o entendimento desses ilustres doutrinadores, “a depender das circunstâncias da desistência, a negativa pode traduzir um sério dano à outra parte, não sendo justo ignorarmos esse fato (…)”.


O que o Direito busca inibir é o abuso da liberdade de escolher com quem nos casar, quando isso gera dano a outra pessoa.


Dessa maneira, deve-se levar em conta a proporção do dano que esse rompimento causou. Se apenas tiver sido um dano emocional, sem maiores complicadores e sem o fato gerador da responsabilidade, não haverá obrigação de indenizar.


Deixe nos comentários suas considerações sobre esse assunto.


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